Mapa do Decreto nº 7.724
A tabela abaixo apresenta os principais dispositivos do Decreto nº 7.724 divididos por temas.
Clique no número dos dispositivos para ser direcionado a eles.
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Tema
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Onde encontrar
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Garantia do direito de acesso |
Art. 2º; Art. 14; Arts. 41 e 42 |
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Definição de termos utilizados no Decreto |
Art. 3º |
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Abrangência do Decreto |
Art. 5º |
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Divulgação proativa de informações / Transparência ativa |
Arts. 7º e 8º Art 45 |
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Divulgação da remuneração de servidores |
Art. 7º, VI. |
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Procedimentos de acesso à informação |
Art. 4º; Arts. 9º a 12; Arts. 15 a 19 |
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Prazos – Recebimento de respostas e interposição de recursos |
Arts. 15 e 16 Arts. 21 a 24 |
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Omissão de resposta / Reclamação |
Arts. 22 e 23 |
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Procedimentos em caso de negativa de acesso ou descumprimento de obrigações / Recursos |
Arts. 19 a 24 |
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Exceções ao direito de acesso / Informações sigilosas / Classificação
de Informações / Desclassificação e reavaliação de informações |
Art. 6º; Arts. 19 e 20; Capítulo V Seções I, II e III; Arts. 39 e 40 Arts 43 a 45; Arts. 72 e 74. |
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Competências da CGU |
Art. 23; Arts. 68 e 69 |
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Competências da CMRI |
Arts. 24; 32; 37, § 4º; Capítulo VI |
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Informações pessoais |
Capítulo VII |
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Responsabilização de agentes públicos |
Capítulo IX |
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Regras aplicáveis a entidades privadas sem fins lucrativos |
Capítulo VIII |
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Monitoramento da aplicação da Lei / Competências dos órgãos do Governo Federal |
Capítulo X |
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Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este
Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os
procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a
classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e
prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
Art. 2o Os órgãos e
as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será
proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação
ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio
automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente
à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais
hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa
natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida
privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais
recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos
previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida
nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como
fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de
pareceres e notas técnicas.
Art. 4o A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos
serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se
ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de informações de
empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades
controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao
disposto no art. 173 da Constituição,
estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores
Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2o Não se sujeitam ao disposto neste
Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do
Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no
exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos.
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como
fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É dever dos
órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação
em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão
implementar em seus sítios na Internet seção específica para a
divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o Serão disponibilizados nos sítios
na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o; e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo
ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o
sítio principal sobre a Lei no 12.527, de 2011.
§ 3o Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das
unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com
indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e,
quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos
por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público,
incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras
vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões
daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme
ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 4o As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5o No caso das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União
que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o.
§ 6o O Banco Central do Brasil
divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito
praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros
mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7o A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8o Os sítios
na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas
estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
atender aos seguintes requisitos, entre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico
específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de
apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
§ 1o Nas unidades descentralizadas em
que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos
pedidos de acesso à informação.
§ 2o Se a unidade descentralizada não
detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou
entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a
data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de
resposta.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
§ 1o O pedido será apresentado em
formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio
na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2o O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3o É facultado aos órgãos e
entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer
outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica
ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a
data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o
prazo de resposta.
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde
se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2o Nas hipóteses em que o pedido de
acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a
movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.
§ 3o Quando a manipulação puder
prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou
entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4o Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o,
o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha
em risco a integridade do documento original.
Art. 16. O prazo para resposta do pedido
poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada
ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17. Caso a informação esteja
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio
de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou
entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o fornecimento da
informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade,
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente
Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para
pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo
de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da
entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de
desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da
autoridade classificadora que o apreciará.
§1o As razões de negativa de acesso a
informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a
autoridade que a classificou e o código de indexação do documento
classificado.
§ 2o Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a documento preparatório
ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de
decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do
ato ou decisão.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do
Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política
econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso à
informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a
decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua
apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que
deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao
pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar
reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que
trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1o O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2o A autoridade máxima do órgão ou
entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente
subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da
reclamação.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata
o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o
art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
§ 1o A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2o Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do
art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o
requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25. São passíveis de classificação as
informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o
disposto no inciso II do caput do art. 6o;
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou
de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão
de infrações.
Art. 26. A informação em poder dos órgãos e
entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau
ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27. Para a classificação da
informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público
da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de
restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os
prazos máximos de classificação.
Art. 29. As informações que puderem
colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente
e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput
e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou
superior, e seus equivalentes.
§ 1o É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2o O dirigente máximo do órgão ou
entidade poderá delegar a competência para classificação no grau
reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou
chefia.
§ 3o É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o.
§ 4o Os agentes públicos referidos no § 2o deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 5o A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6o Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se válida, para todos os efeitos legais.
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 31. A decisão que classificar a
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de
Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e
conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou
dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites
previstos no art. 28;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1o O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2o As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o A ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá ser registrada no TCI.
Art. 32. A autoridade ou outro agente
público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto
deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação
ou de ratificação.
Art. 33. Na hipótese de documento que
contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será
atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado,
ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 34. Os órgãos e entidades poderão
constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos -
CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade
hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou
reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas,
indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações
desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a
ser disponibilizado na Internet.
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35. A classificação das informações
será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das
informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no
inciso I do caput do art. 47;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 36. O pedido de desclassificação ou
de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e
entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37. Negado o pedido de
desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o
requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas
prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1o Nos casos em que a autoridade
classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública
ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente
máximo da entidade.
§ 2o No caso das Forças Armadas, o
recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante,
e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3o No caso de informações produzidas
por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de
desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade
hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
§ 4o Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o,
poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 38. A decisão da desclassificação,
reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações
classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de
campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 39. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 40. As informações classificadas como
documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação
serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão
público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para
fins de organização, preservação e acesso.
Art. 41. As informações sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos
ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de
classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 42. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o
direito que se pretende proteger.
Art. 43. O acesso, a divulgação e o
tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e
Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições
de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 44. As autoridades do Poder Executivo
federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de
segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau
de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em
razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de
tratamento de informações classificadas, adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei no 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral da União; e
X - Controladoria Geral da União.
Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de
informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no
máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no
grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou
integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não
forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a
pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à
informação; ou
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma
prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou
reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não
superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação
classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação
puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do
território nacional ou grave risco às relações internacionais do País,
limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei no 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 48. A Comissão Mista de Reavaliação
de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.
Art. 49. Os requerimentos de prorrogação
do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se
refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do
vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de
sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser
apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de
sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas
as demais deliberações da Comissão.
Art. 50. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 51. A revisão de ofício
da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será
apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação
automática.
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República
poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para
desempate.
Art. 53. A Casa Civil da Presidência da
República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em
regimento interno.
Art. 54. A Comissão Mista de Reavaliação
de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que
disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no
Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da
Comissão.
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente
autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de
classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data
de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros
autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que
se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais
esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem
ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 56. O tratamento das informações
pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
Art. 57. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o
tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a
identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das
informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem
contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos
históricos de maior relevância.
Art. 59. O dirigente máximo do órgão ou
entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a
incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1o Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput,
o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de
pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa
historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2o A decisão de reconhecimento de que trata o caput
será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição
resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem
considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta
dias.
§ 3o Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4o Na hipótese de documentos de
elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao
dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo
arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu
recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto
neste artigo.
Art. 60. O pedido de acesso a informações
pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará
condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 58;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos
históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no
art. 59; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação
requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do
interesse público e geral preponderante.
Art. 61. O acesso à informação pessoal por
terceiros será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§ 1o A utilização de informação
pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 62. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997,
em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de
registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de
caráter público.
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 63. As entidades privadas sem fins
lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de
interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o
Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de
prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2o A divulgação em sítio na Internet referida no §1o
poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e
mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades
privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o As informações de que trata o caput deverão
ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de
parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas
periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a
entrega da prestação de contas final.
Art. 64. Os pedidos de informação
referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo
repasse de recursos.
DAS RESPONSABILIDADES
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste
Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir
acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a
informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou
por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças
Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios
neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou
contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com
suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis no 1.079, de 10 de abril de 1950, e no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 66. A pessoa natural ou entidade
privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65,
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por prazo não
superior a dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2o A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3o A reabilitação referida no inciso V do caput será
autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar
o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois
de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV docaput.
§ 4o A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5o O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão
ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste
Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade
relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à
Controladoria-Geral da União;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 68. Compete à Controladoria-Geral da
União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as
previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico
e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos
órgãos e entidades, de acordo com o § 1o do art. 11;
II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização
sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que
couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que
se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência
na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei no 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45;
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da
República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à
implementação da Lei no 12.527, de 2011.
Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da
União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as
competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas
neste Decreto, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação
de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
Art. 70. Compete ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, observadas as competências
dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;
II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos
relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades
públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e
III - promover, por meio do Núcleo de Credenciamento de
Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades
públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71. Os órgãos e entidades adequarão
suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes
necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações.
Art. 72. Os órgãos e entidades deverão
reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto
no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3o As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 74. O tratamento de informação
classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 75. Aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Antonio de Aguiar Patriota Guido Mantega Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Marco Antonio Raupp Alexandre Antonio Tombini Gleisi
Hoffmann Gilberto Carvalho José Elito Carvalho Siqueira Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2012 - Edição extra e retificado em 18.5.2012
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