INTRODUÇÃO
Até meados do Séc XIX o doente mental era tratado
invariavelmente com “possuído pelo demônio” e tal mal era expurgado através do
“fogo purificador” das fogueiras purificadoras, que inspiraram as tão famosas
fogueiras da Inquisição, não havendo, portanto, nenhuma noção do que seria uma
personalidade psicopatológica naquela época. Quando então este doente mental
cometia algum ato criminoso era cassado e punido com requintes de crueldade,
atribuindo à possessão demoníaca os seus atos criminosos. A partir daí com o
surgimento a doutrina clássica passa a sugerir uma justa proporção entre a pena
e a gravidade do delito praticado, afirmando que a finalidade da pena não é de
atormentar e afligir um ser humano, desfazer um delito já cometido, nem
tampouco proporcionar vingança aos envolvidos diretamente com o caso nem para a
sociedade como um todo, mas impedir o réu de cometer novos erros de conduta com
relação à sociedade e demover outros de fazê-lo. Focando a partir daí a
humanização do preso e finalidade reeducativa da pena os operadores da justiça
juntamentente com as novas ciências sociais recém-surgidas, trazem à luz da
sociedade um novo enfoque com relação ao psicologicamente afetado no contexto
jurídico-social, oferecendo novas terminologias inclusivo, entre elas o
conceito de Culpabilidade e a Imputabilidade penal como uma de suas componentes
que faz o indivíduo psicologicamente afetado irresponsável pelos atos ilícitos
cometidos, ora por não ter consciência do que pratica, ora por não ter liberdade
de agir de forma diferente daquela por força de sua psicopatologia. Hoje ao
apresentarmos através deste trabalho, de forma sucinta, uma exposição acerca do
tecnicismo psicológico do assunto ao apresentarmos as formas de psicopatologias
mais comuns e posteriormente o seu enfoque jurídico, tentaremos clarear um
pouco esta vereda tão obscura que é o entendimento das psicopatologias na
composição do conceito de imputabilidade como componente da culpa em tempos
contemporâneos.
CAPÍTULO I – O
CRIME COMO ATO INTELECTUAL
A natureza do crime cometido pelo doente mental, suas
motivações e origens sempre será um grande enigma para a maioria da sociedade,
pois a situação do alienado mental quando da prática de um ato criminoso e seu
aspecto de entendimento ao momento do ato e, via de regra, desconsiderado pela
comunidade em geral, que no seu juízo de valor considera apenas de forma
empírica a natureza do ato e não suas motivações.
Atualmente, há a compreensão de que o ato criminoso é um
momento intelectual, ligado ao fato do indivíduo ter ou não a capacidade de
auto determinar-se, conforme é estabelecido pelo código penal: “Isento de pena
o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado era,
no tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter
criminoso do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento” (CP, Art
22) Um dos maiores frutos dessa nova compreensão de crime é passar a
conceituá-lo como “comportamento desviante”, o que obriga o julgador a ver no autor
de um ação penal ilícita sua realidade sócio-bio-psicológica, havendo então o
entendimento de ser a pena uma medida de prevenção a novas ações criminosas,
bem como na exclusão da culpa através do conceito de inimputabilidade. Como
proceder então com indivíduo que possuem desvios de ordem psíquica que os
transformam às vezes em verdadeiras máquinas de matar, violentar ou de produzir
barbaridades inimagináveis? A simples reclusão num presídio qualquer não será
capaz de curar o doente mental de sua patologia. O direito, diante da
complexidade desse assunto, busca auxílio na psicologia na tentativa de
compreender as ações criminosas concretizadas pelo doente mental e separá-las
do crime cometido por pessoa comum, no intuito senão de recuperá-lo, mas também
de impedi-lo de cometer crimes novamente, mantendo-o sob guarda permanente, no
caso de patologias irrecuperáveis.
CAPÍTULO II – PERSONALIDADES
2.1 – Biotipologia
Criminal
Sem sombra de dúvida que as doutrinas do temperamento de
Krestschmer e dos biótipos de Nicola Pende Trouxeram valia ao estudo das
variações de características individuais e, igualmente, para a compreensão das
formas de conduta que em determinados casos, conduzem ao fenômeno
delinquencial.
As características biológicas, a sensibilidade ou
receptividade diante das contínuas influências éticas do ambiente em que
permanece o indivíduo são de grande interesse, já reconhecidamente na esfera
criminológica.
A biotipologia criminal desdobra-se em três importantes
vertentes: uma que adota a corrente de Krestschmer, outra que acompanha a
orientação de Pende e ainda uma terceira que acompanha o pensamento de Gustav
Jung.
2.1.1 – Ernest Krestschmer
Para Krestschmer o caráter advém do
somatório de peculiaridades biológicas e da personalidade do indivíduo,
desenvolvendo-se através de fatores externos que atuam permanentemente, mas sem
transformá-lo por completo.
Defendendo a relação entre a estrutura do corpo e o caráter,
o sistema classificatório de Krestschmer ainda é adotado apesar de algumas modificações.
Ele filtrou três tipos de Personalidade relacionadas ao tipo
físico do indivíduo:
Relação entre tipo
físico e tipo de personalidade segundo Kretschmer
2.1.2 – Nicola Pende
Fundiu os conceitos morfológicos e fisiológicos num resumo
que iguala a resolução das estruturas corporal, funcional-endócrina, psicológica
e da hereditariedade do indivíduo.
Em sua teoria biocriminogenética, revela que no ser humano
como conjunto unitário indivisível, sofre em seus aspectos, influência dos
fatores orgânicos ou fisiológicos.
Pende apresenta cientificamente que a personalidade normal
não depende obrigatoriamente do bom funcionamento das glândulas endócrinas, mas
frisa, entretanto, que o mau funcionamento pode levar à anormalidade.
Fixou as chamadas “leis de correlação somato-psíquica”:
TEMPERAMENTO =
Hábito estrutural + mau funcionamento dos sistemas glandular-endócrino e
nervoso vegetativo.
CARÁTER =
Temperamento + estruturas orgânica e cerebral.
INTELIGÊNCIA =
Caráter + estrutura física formadora do indivíduo.
SISTEMA GLÂNDULAR-ENDÓCRINO + SISTEMA NERVOSO VEGETATIVO =
Hábito + temperamento + caráter + tipo de inteligência.
2.1.3 – Gustav Jung
Na área do temperamento divide os tipos em introvertidos e
extrovertidos:
INTROVERTIDOS:
reservados, melancólicos, tímidos, em permanente defensiva e com grande
dificuldade de convívio social.
EXTROVERTIDOS: alegres,
comunicativos, objetivos, de fácil adaptação e com capacidade de se relacionar
com um grande número de pessoas.
CAPÍTULO III –
PERSONALIDADES PSICOPÁTICAS
De uma forma simples podemos definir personalidade como a hegemonia
mental e emocional da pessoa moral, hegemonia determinante de sua
individualidade. É a maneira estável de ser, de uma pessoa que a distingue da
outra.
Por outro lado são vários os conceitos e definições sobre a
personalidade psicopática. São vários os tipos psicopáticos, porém os tipos que
interessam ao nosso trabalho e ao Direito (Penal) são esses: Hipertímicos,
Fanáticos, Explosivos, Supervalorizadores do Eu, Atímicos e Hipobúlicos.
Segundo a criminologia os psicopatas hipertímicos tendem à difamação, à
indolência e a fraude; os fanáticos praticam o delito político; os explosivos o
delito contra a pessoa; os atímicos o assassinato, o latrocínio e o terrorismo;
os supervalorizadores do eu praticam a injúria, a calúnia e fraudes; os
hipobúlicos cometem furto, fraudes e apropriações indébitas.
Ainda que não haja um consenso amplo sobre o que seja o
transtorno mental, normalmente se caracterizam as personalidades psicopáticas
por sua imaturidade emocional e infantilismo, com acentuados defeitos de
julgamento e impermeabilidade à experiência. Do ponto de vista da medicina
legal os indivíduos com personalidade psicopática são conhecidos como
fronteiriços (limiares). Entretanto, seus impulsos criminais mais raramente se
apresentam como absolutamente irresistíveis, e nenhum deles é incapaz de
distinguir o certo e o errado.
Para o Direito Penal são considerados SEMI-IMPUTÁVEIS, no
entanto podem ter a pena reduzida e em outros casos uso da medida de segurança.
São vários os tipos de personalidades psicopáticas, podendo ser: instáveis,
paranóides, hiperemotivos, ciclóides, hipoemotivos, pariômanos, obsessivo-compulsivos,
passionais, perversos (amorais), instintivos (sexuais), epiléptóides (explosivos),
histéricos e mitomaníacos.
É importante salientar que, embora possuam várias
classificações as personalidades psicopáticas podem misturar-se no mesmo
indivíduo, dando origem ao surgimento de personalidades psicopáticas de tipos
ou traços mistos. CAPÍTULO IV – NEUROSES
De acordo com o diagnóstico clássico Neurose é o conjunto de
conflitos que lavram no interior do nosso eu, inconscientemente em sua grande
parte, entre o medo, a ira, os sentimentos de culpa e a necessidade de amor.
Entre suas formas mais importantes podemos destacar a neurose obsessiva, a
histeria, a neurastenia constitucional e adquirida, a neurose de ansiedade,
etc. Em certos indivíduos limítrofes (sob a linha divisória da neurose e da
psicose) as perturbações dessas funções básicas podem ser parciais,
transitórias ou flutuantes.
As neuroses são distúrbios psicológicos menos severos que as
psicoses, mas suficientemente graves para limitar o ajustamento social e a
capacidade de trabalho do indivíduo.
Os sintomas neuróticos são numerosos, incluindo
manifestações psíquicas, neurológicas e viscerais. Na prática, esses sintomas
se apresentam associados, constituindo diversas síndromes neuróticas. Os
sintomas psíquicos mais comuns são a ansiedade, a angústia, as fobias, a
apatia, as idéias hipocondríacas, etc.
Na neurose o indivíduo reconhece que está doente e procura
melhorar ou sarar, já na psicose o indivíduo não percebe sua enfermidade, pois
está alterada sua capacidade de diferenciar experiência subjetiva e realidade.
Podemos dividir as neuroses em quatro tipos: neurose
obsessiva, neurose histérica, neurose de ansiedade e neurose adquirida. As
neuroses determinam sempre a IMPUTABILIDADE.
CAPÍTULO V – PSICOSES
Tradicionalmente as psicoses podem ser divididas em dois
grupos: psicose orgânica e psicose funcional.
A psicose orgânica é a doença cuja origem decorre de algum
germe patogênico, de alguma lesão no cérebro ou, então de desordem fisiológica,
tudo sem conotação hereditária. Exemplos: demência senil, psicose sifilítica,
psicose alcoólica, etc.
A psicose funcional é o distúrbio total da personalidade, é
desordem mental, quando o psiquismo em sua estrutura global, no seu todo, fica
temporária ou permanentemente danificado. Exemplo: esquizofrenia, ciclofrenia e
a epilepsia genuína. A psicose funcional é que nos interessa neste trabalho
sobre imputabilidade, pois é também de grande importância ao Direito,
principalmente no Direito Penal, Criminologia e Medicina Legal.
As psicoses (alienações) são responsáveis pela desintegração
da personalidade do indivíduo e pelo seu conflito com a realidade. Trata-se de
doenças caracterizadas por desordens cognitivas mais graves que trazem consigo
delírios e alucinações, oportunidade em que o enfermo torna impossível o
convívio social ou familiar, devendo permanecer sob vigilância para evitar que
provoque danos físicos em si próprio ou em terceiros.
As psicoses se dividem em: paralisia geral, demência senil,
psicoses epiléticas (epilepsia), psicoses esquizofrênicas (esquizofrenia),
psicoses paranóicas (paranóia), e as psicoses maníaco-depressivas. As psicoses
podem determinar a IMPUTABILIDADE ou a SEMI-IMPUTABILIDADE.
CAPÍTULO VI – OLIGOFRENIAS
Oligofrenia é o termo usado para definir as chamadas paradas
do desenvolvimento intelectual, no sentido geral oligofrenia define, todo o
conjunto de estados deficitários, congênitos ou precocemente adquiridos, da
atividade psíquica.
Oligofrênico ou deficiente mental é todo indivíduo cuja
inteligência se mostre originalmente pequena em relação aos demais indivíduos
da mesma idade mesmo vivendo em idênticas condições socioeconômicas e
culturais.
Durante algum tempo acreditava-se que a deficiência mental
contribuía exaustivamente na gênese do crime. Alguns teóricos do assunto
insistiam na íntima relação da oligofrenia com o delito. Hoje esta idéia é
insustentável, visto ser reconhecido que a deficiência mental é um simples
estado anormal.
As causas da deficiência mental não são possíveis de serem
verificadas em 25% dos casos. Várias são as causas das oligofrenias: sífilis,
alcoolismo, abalos morais reiterados durante a gravidez, perturbações
endócrinas, traumatismos do nascimento, etc.
O grupo dos oligofrênicos compreende três subgrupos: a
idiotia, a imbecilidade e a debilidade mental. Normalmente os oligofrênicos são
considerados INIMPUTÁVEIS ou SEMI-IMPUTÁVEIS.
CAPÍTULO VII –
PERSONALIDADES DELINQUENTES
As Personalidades delinqüentes são aquelas que são
determinadas por defeitos de caráter.
Um dos frutos da Escola Positiva foi o surgimento da
criminologia, que procura estudar as origens do crime e as formas de evitá-lo,
assim como o dever da pena que para o direito tem a finalidade de impedir o réu
de cometer novos crimes contra a sociedade e impedir outros de fazer a mesma
coisa, mas como a justiça deve proceder quando os indivíduos em questão possuem
moléstias psicológicas tão graves que os transformam em verdadeiros monstros assassinos?
O direito Penal procura buscar respostas com o auxílio de
outras ciências, na tentativa de entender a mente criminosa e a personalidade
delinqüente, estipular penas para tais indivíduos não é uma tarefa simples que
se torna ainda mais difícil diante da confusa personalidade de um doente
mental.
Este tipo de personalidade tem um particular sentido de
liberdade, para estes indivíduos ser livre é poder fazer sem impedimentos o que
quiser sem inibições, repressões e limitações internas e externas, mesmo que
este desejo seja de matar incessantemente.
Os delinqüentes portadores de moléstias mentais são aqueles
que foram acometidos por alguma psicose. É a categoria das doenças mentais
caracterizadas por desordens cognitivas tão severas que o ajustamento social se
torna impossível, tanto que este paciente precisa ficar sob vigilância médica
constante, a fim de não cometer atrocidades a si próprio nem à sociedade.
CONCLUSÃO
Ainda que a psicologia humanize a justiça, trazendo à luz do
juízo conceitos como a inimputabilidade, que de forma sintética poder ser
verificada como uma insuficiência das faculdades mentais, a alteração mórbida
das faculdades mentais ou um estado de inconsciência de juízo necessários para
a compreensão do aspecto criminoso do ato e para a pessoa auto determinar-se e
dirigir suas ações. Podemos observar que as estatísticas oficiais demonstram que
comparando os alienados delinqüentes com os delinqüentes não alienados, aqueles
têm, proporcionalmente muito mais histórico de por crimes violentos, além
disso, estudos mostram que os psicologicamente perturbados também são notórios
pela violência intracarcerária. Agressão e violência têm sido compreendidas
como traços das personalidades afetadas, respostas aprendidas no ambiente,
reflexos estereotipados de determinados tipos de pessoas, e também como reações
psicopatológicas. O que fazer então diante do dilema exposto: pois de um lado a
sociedade clama invariavelmente por vingança e de outro lado o estado tem o
dever de fazer justiça, excluindo a culpabilidade do inimputável e
garantindo-lhe um tratamento adequado, vizando sempre a sua recuperação, se possível.
Então o que fazer? Pois se em face de doentes com graves alterações de
comportamento, em que a dedução sobre a sua total ausência de liberdade de agir
de modo diverso é tão evidente que a atribuição de responsabilidade a este
indivíduo recai na inimputabilidade inquestionável. E também há o caso de
situações onde há uma diminuição da responsabilidade em que o indivíduo não é completamente
responsável, porém o ato criminoso emerge da sua personalidade, dos seus
desejos, mesmo afetados pela psicopatia. Sob o ponto de vista clínico há certa
clareza de idéias a este respeito, porém sob o ponto de vista
jurídico-moral-ético, existe um grande dilema a ser solucionado pelos operadores
e doutrinadores do direito. Talvez em um futuro próximo o estado possa chegar a
um bom termo acerca desse tema, e principalmente desenvolver meios de assistir
a esses indivíduos afetados de forma mais completa e digna, bem como dar
satisfações mais aceitáveis à sociedade.